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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 48

As razões do recurso o recorrente só poderá juntar prova documental.

Parágrafo único

Si o recorrido juntar prova documental, o recorrente sobre ela deverá falar, em 48 horas, antes da conclusão dos autos ao juiz.

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto-Lei 960 /1938