Artigo 48 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 48
As razões do recurso o recorrente só poderá juntar prova documental.
Parágrafo único
Si o recorrido juntar prova documental, o recorrente sobre ela deverá falar, em 48 horas, antes da conclusão dos autos ao juiz.