Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se líquida e certa quando consistir em quantia fixa e determinada, a dívida regularmente inscrita em livro próprio, na repartição fiscal.
§ 1º
A certidão da dívida deverá conter:
a
a sua origem e natureza;
b
a quantia devida;
e
o nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio, ou residência;
d
o livro, folha e data em que foi inscrita;
e
o número do processo administrativo, ou do auto de infração, quando deles se originar a dívida.