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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 2º

Considera-se líquida e certa quando consistir em quantia fixa e determinada, a dívida regularmente inscrita em livro próprio, na repartição fiscal.

§ 1º

A certidão da dívida deverá conter:

a

a sua origem e natureza;

b

a quantia devida;

e

o nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio, ou residência;

d

o livro, folha e data em que foi inscrita;

e

o número do processo administrativo, ou do auto de infração, quando deles se originar a dívida.

Art. 2º do Decreto-Lei 960 /1938