Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 12
A citação inicial será feita à própria parte, ou a procurador com poderes especiais; ou, ainda, na pessoa do administrador, gerente, feitor ou preposto, quando a dívida se originar de ato por estes praticados.
Parágrafo único
As intimações far-se-ão na pessoa do mandatário judicial do réu ou, quando revel, sob pregão em audiência.