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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 12

A citação inicial será feita à própria parte, ou a procurador com poderes especiais; ou, ainda, na pessoa do administrador, gerente, feitor ou preposto, quando a dívida se originar de ato por estes praticados.

Parágrafo único

As intimações far-se-ão na pessoa do mandatário judicial do réu ou, quando revel, sob pregão em audiência.