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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.593 de 16 de Agosto de 1946

Desapropria, por utilidade pública, terrenos que menciona, situados no Município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para atender ao pagamento das indenizações decorrentes desapropriação dos terrenos de que se trata (Desapropriações e Imóveis), fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito especial de quatrocentos mil cruzeiros (Cr$ 400.000,00).

Art. 4º do Decreto-Lei 9.593 /1946