Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.590 de 16 de Agosto de 1946
Modifica dispositivo da Lei do Sêlo
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica substituída pelo seguinte a Nota ao art. 42 da Tabela do Decreto-lei n.º 4.655, de 3 de Setembro de 1942: "NOTAS 1ª Inutiliza estampilha o vendedor no respeito contrato, devendo o corretor certificar no protocolo o pagamento do sêlo. 2ª Os arrecadadores do impôsto de operações a têrmo ( art. 5º do Decreto nº 17.535, de 10 de Novembro de 1926 ) comunicarão a Diretoria das Rendas Internas, para fins estatísticos, até o dia 10 de cada mês, o total do sêlo pago nos contratos realizados no mês anterior."