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Decreto-Lei nº 9.590 de 16 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica dispositivo da Lei do Sêlo

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da Republica.


Art. 1º

Fica substituída pelo seguinte a Nota ao art. 42 da Tabela do Decreto-lei n.º 4.655, de 3 de Setembro de 1942: "NOTAS 1ª Inutiliza estampilha o vendedor no respeito contrato, devendo o corretor certificar no protocolo o pagamento do sêlo. 2ª Os arrecadadores do impôsto de operações a têrmo ( art. 5º do Decreto nº 17.535, de 10 de Novembro de 1926 ) comunicarão a Diretoria das Rendas Internas, para fins estatísticos, até o dia 10 de cada mês, o total do sêlo pago nos contratos realizados no mês anterior."

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946