JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 959 de 13 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a contribuição devida ao Instituto Nacional de Previdência Social pela emprêsa que remunerar serviços a ela prestados por trabalhador autônomo, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Na documentação referente à remuneração dos serviços prestados por trabalhador autônomo nos casos previstos neste decreto-lei deverão ser discriminadas as parcelas correspondentes a:

a

serviços profissionais próprios;

b

serviços de terceiros a êle prestados;

c

outras despesas.

Parágrafo único

Na falta dessa discriminação, servirá de base para o cálculo da contribuição o total da remuneração.

Art. 2º, a do Decreto-Lei 959 /1969