Artigo 2º do Decreto-Lei nº 959 de 13 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a contribuição devida ao Instituto Nacional de Previdência Social pela emprêsa que remunerar serviços a ela prestados por trabalhador autônomo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na documentação referente à remuneração dos serviços prestados por trabalhador autônomo nos casos previstos neste decreto-lei deverão ser discriminadas as parcelas correspondentes a:
a
serviços profissionais próprios;
b
serviços de terceiros a êle prestados;
c
outras despesas.
Parágrafo único
Na falta dessa discriminação, servirá de base para o cálculo da contribuição o total da remuneração.