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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.555 de 7 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre aproveitamento de oficiais subalternos da reserva de 2ª classe no Quadro Auxiliar de Oficiais.

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Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.555 /1946