Decreto-Lei nº 9.555 de 7 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre aproveitamento de oficiais subalternos da reserva de 2ª classe no Quadro Auxiliar de Oficiais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 7 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Aos oficiais subalternos da Reserva de 2ª classe, convocados, que hajam sido 1ºs Sargentos e contem mais de dez anos de serviço como praça, será dispensada a condição da letra b do art. 8º do Decreto-lei número 8.760, de 21 de Janeiro de 1946.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. P. Góes Monteiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1946