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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.555 de 7 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre aproveitamento de oficiais subalternos da reserva de 2ª classe no Quadro Auxiliar de Oficiais.

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Art. 1º

Aos oficiais subalternos da Reserva de 2ª classe, convocados, que hajam sido 1ºs Sargentos e contem mais de dez anos de serviço como praça, será dispensada a condição da letra b do art. 8º do Decreto-lei número 8.760, de 21 de Janeiro de 1946.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.555 /1946