Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.555 de 7 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre aproveitamento de oficiais subalternos da reserva de 2ª classe no Quadro Auxiliar de Oficiais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos oficiais subalternos da Reserva de 2ª classe, convocados, que hajam sido 1ºs Sargentos e contem mais de dez anos de serviço como praça, será dispensada a condição da letra b do art. 8º do Decreto-lei número 8.760, de 21 de Janeiro de 1946.