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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.552 de 6 de Agosto de 1946

Interpreta o Decreto-lei n.º 8.766, de 21 de Janeiro de 1946

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Art. 1º

O empréstimo de que trata o art. 6º do Decreto-lei n.º 8.766, de 21 de Janeiro de 1946 , será aplicado, pelo Estado do Rio de Janeiro, na ultimação das obras executadas pela Companhia Brasileira de Águas e Esgoto de Niterói S.A.