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Decreto-Lei 9.525 de 26 de Julho de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 26 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica redigida do seguinte modo a alteração " Trigésima terceira", de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 9.409, de 27 de Junho de 1946 :
" Trigésima terceira - Fica acrescentado ao art. 109 da "tabela" o seguinte número:
"VI - Garantias provisórias de seguros, em geral:
Por período de validade de trinta (30) dias ou fração e de cada mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) do valor da responsabilidade assumida - Cr$ 0,10.
NOTAS
1ª Na aceitação do título definitivo (apólice) levar-se-á em conta o sêlo que tiver sido pago na garantia provisória.
2ª Fica sujeita a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação da garantia provisória.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1946