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Decreto-Lei nº 9.525 de 26 de Julho de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o Decreto-lei nº 9.409, de 27 de Junho de 1946

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 26 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica redigida do seguinte modo a alteração " Trigésima terceira", de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 9.409, de 27 de Junho de 1946 : " Trigésima terceira - Fica acrescentado ao art. 109 da "tabela" o seguinte número: "VI - Garantias provisórias de seguros, em geral: Por período de validade de trinta (30) dias ou fração e de cada mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) do valor da responsabilidade assumida - Cr$ 0,10. NOTAS 1ª Na aceitação do título definitivo (apólice) levar-se-á em conta o sêlo que tiver sido pago na garantia provisória. 2ª Fica sujeita a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação da garantia provisória.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1946