Artigo 98, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 98
Para os efeitos do licenciamento, o tempo de serviço normal poderá ser considerado completado com o término do período de instrução da, classe.
§ 1º
Os insubmissos e desertores terão seu tempo de serviço contado da data da incorporação, não lhes sendo computado o período em que estiveram comprimindo sentença.
§ 2º
Na Marinha o tempo de serviço das praças procedentes das Escolas de Aprendizes Marinheiros será contado do, dia em que verificarem praça com grumetes.