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Artigo 98 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 98

Para os efeitos do licenciamento, o tempo de serviço normal poderá ser considerado completado com o término do período de instrução da, classe.

§ 1º

Os insubmissos e desertores terão seu tempo de serviço contado da data da incorporação, não lhes sendo computado o período em que estiveram comprimindo sentença.

§ 2º

Na Marinha o tempo de serviço das praças procedentes das Escolas de Aprendizes Marinheiros será contado do, dia em que verificarem praça com grumetes.

Art. 98 do Decreto-Lei 9.500 /1946