Artigo 97, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 97
Os Ministros da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica poderão em tôdas ou em determinadas Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas. adiar. ou antecipar, até três meses, o licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados.
Parágrafo único
Em caso de interêsse excepcional, poderão fazê-lo por maior prazo, mediante autorização do Presidente da República.