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Artigo 97, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 97

Os Ministros da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica poderão em tôdas ou em determinadas Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas. adiar. ou antecipar, até três meses, o licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados.

Parágrafo único

Em caso de interêsse excepcional, poderão fazê-lo por maior prazo, mediante autorização do Presidente da República.

Art. 97, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.500 /1946