Artigo 97 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 97
Os Ministros da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica poderão em tôdas ou em determinadas Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas. adiar. ou antecipar, até três meses, o licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados.
Parágrafo único
Em caso de interêsse excepcional, poderão fazê-lo por maior prazo, mediante autorização do Presidente da República.
Art. 97
Os Ministros da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica poderão em tôdas ou determinadas Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, adiar, até seis meses, ou antecipar até dois, o licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)
§ 1º
Em caso de interêsse excepcional, poderão fazê-lo por maior prazo, mediante autorização do Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)
§ 2º
Durante o período da dilação, as praças por ela abrangidas não serão havidas como engajadas e reengajadas, salvo se já o eram. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)