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Artigo 97, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 97

Os Ministros da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica poderão em tôdas ou determinadas Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, adiar, até seis meses, ou antecipar até dois, o licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 1º

Em caso de interêsse excepcional, poderão fazê-lo por maior prazo, mediante autorização do Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 2º

Durante o período da dilação, as praças por ela abrangidas não serão havidas como engajadas e reengajadas, salvo se já o eram. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 97, §2º do Decreto-Lei 9.500 /1946