Artigo 91, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 91
Marinha, a prorrogação do tempo de serviço inicial, pelo engajamento e reengajamento, será admitida em casos especiais, com observação dos seguintes preceitos:
a
só poderão engajar-se ou reengajar-se os que, ao completarem o tempo de serviço, satisfizerem, além das exigências das letras a, b e c do art. 86, às seguintes condições: I, requisitos para promoção, se forem de graduação inferior a 1º sargento; II, requisitos para nomeação forem primeiro sargentos; III, menos de trinta anos de idade, se forem terceiros sargentos ou de graduação inferior; IV, menos de quarenta anos de idade, se forem segundos ou primeiros sargentos.
b
Excepcionalmente, quando houver vantagens para o serviço, as praças de qualquer graduação que satisfaçam ás condições das letras a, b e c do artigo 86, poderão ser engajados ou rengajados independentemente dos requisitos I a IV, desde que contém tempo de embarque e de exercício de função, os quais serão sempre exigidos integralmente para o engajamento e pela metade, para o reengajamento.
c
Os engajamentos e os reengajamentos serão concedidos pelo prazo de três anos.