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Artigo 91 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 91

Marinha, a prorrogação do tempo de serviço inicial, pelo engajamento e reengajamento, será admitida em casos especiais, com observação dos seguintes preceitos:

a

só poderão engajar-se ou reengajar-se os que, ao completarem o tempo de serviço, satisfizerem, além das exigências das letras a, b e c do art. 86, às seguintes condições: I, requisitos para promoção, se forem de graduação inferior a 1º sargento; II, requisitos para nomeação forem primeiro sargentos; III, menos de trinta anos de idade, se forem terceiros sargentos ou de graduação inferior; IV, menos de quarenta anos de idade, se forem segundos ou primeiros sargentos.

b

Excepcionalmente, quando houver vantagens para o serviço, as praças de qualquer graduação que satisfaçam ás condições das letras a, b e c do artigo 86, poderão ser engajados ou rengajados independentemente dos requisitos I a IV, desde que contém tempo de embarque e de exercício de função, os quais serão sempre exigidos integralmente para o engajamento e pela metade, para o reengajamento.

c

Os engajamentos e os reengajamentos serão concedidos pelo prazo de três anos.

Art. 91

Nas corporações de guarnições consideradas especiais, de fronteira, a concessão dos engajamentos e reengajamentos poderá, a juízo dos. respectivos Ministros, ser regulada periòdicamente em atos baixados por essas autoridades, tendo em vista as conveniências das respectivas Fôrças Armadas e o interêsse do serviço nessas corporações. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 91 do Decreto-Lei 9.500 /1946