Artigo 89, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 89
As praças matriculadas em curso para o qual se exija, das que, o concluirem com aproveitamento, a obrigação de permanecerem nas fileiras das Fôrças armadas, por prazo determinado, não terão computado o tempo que lhes restar como engajadas ou reengajadas, mas continuarão assim consideradas até a terminação daquele prazo, o qual passará a prevalecer, mesmo que dai resulte ficar servindo por tempo maior ou menor ou que o estabelecido para a correspondente prorrogação. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)
§ 1º
Quando nesses cursos fôr admitida a matrícula de civis, de reservistas ou de praças que não tenham ainda completado o tempo normal. do serviço militar inicial, os que concluirem com aproveitamento dentro das condições estabelecidas no respectivo regulamento, serão considerados como engajados durante o prazo restante da obrigação contraída. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)
§ 2º
Findo o prazo de permanência a que se obrigarem, poderão essas praças obter prorrogação de acordo com as prescrições dêste capítulo; aplicáveis ao caso, observadas as disposições do Art. 88 e seu parágrafo único para as que tiverem, nessa ocasião, mais de oito e menos de dez anos de serviço, embora a prorrogação solicitada não corresponda ao terceiro reengajamento. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)