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Artigo 89 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 89

Aos terceiros sargentos do Exército, possuidores do curso que os habilite ao comando de pelotão ou seção poderá ser permitido, a critério do Ministro da Guerra e no limite da metade do efetivo daquela graduação no corpo de tropa e contingentes, o reengajamento para servirem até o limite de idade de permanência no serviço ativo, desde que satisfaçam as condições das letras a, b e c do art. 86. Parágrafos único. Os sargentos pertencentes ao quadro especiais de radiotelegrafistas, topógrafos, instrutores, enfermeiros, enfemeiros-veterinários, ferradores, identificadores, músicos, bem como os possuídores de Cursos de Defesa Anti-Aérea, de ArtiIharia de Costa, de artífices e de especialistas de moto mecanização de tropa aeroterreste ou de outros que a lei determinar, poderão reengajar até o limite de idade, satisfeitas as condições das letras a, b, e c do art. 86.

Art. 89

As praças matriculadas em curso para o qual se exija, das que, o concluirem com aproveitamento, a obrigação de permanecerem nas fileiras das Fôrças armadas, por prazo determinado, não terão computado o tempo que lhes restar como engajadas ou reengajadas, mas continuarão assim consideradas até a terminação daquele prazo, o qual passará a prevalecer, mesmo que dai resulte ficar servindo por tempo maior ou menor ou que o estabelecido para a correspondente prorrogação. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 1º

Quando nesses cursos fôr admitida a matrícula de civis, de reservistas ou de praças que não tenham ainda completado o tempo normal. do serviço militar inicial, os que concluirem com aproveitamento dentro das condições estabelecidas no respectivo regulamento, serão considerados como engajados durante o prazo restante da obrigação contraída. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 2º

Findo o prazo de permanência a que se obrigarem, poderão essas praças obter prorrogação de acordo com as prescrições dêste capítulo; aplicáveis ao caso, observadas as disposições do Art. 88 e seu parágrafo único para as que tiverem, nessa ocasião, mais de oito e menos de dez anos de serviço, embora a prorrogação solicitada não corresponda ao terceiro reengajamento. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 89 do Decreto-Lei 9.500 /1946