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Artigo 88, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 88

Poderão continuar a servir o Exército, como reengajados, no limite das percentagens fixadas pelo Ministro da Guerra, os engajados que solicitarem nova prorrogação, desde que satisfaçam aos requisitos das alíneas, a, e c do artigo 86 e estejam em condições de obter acesso a graduação imediato.

§ 1º

O prazo de reengajamento no Exército serão de 2 anos para os engajados compreendidos nas alíneas a e b, do art. 87 e de 3 anos para os da alínea do mesmo artigo.

§ 2º

Só será concedido um reengajameno, ressalvadas as permissões previstas nesta lei.

Art. 88, §2º do Decreto-Lei 9.500 /1946