Artigo 88, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 88
Poderão continuar a servir o Exército, como reengajados, no limite das percentagens fixadas pelo Ministro da Guerra, os engajados que solicitarem nova prorrogação, desde que satisfaçam aos requisitos das alíneas, a, e c do artigo 86 e estejam em condições de obter acesso a graduação imediato.
§ 1º
O prazo de reengajamento no Exército serão de 2 anos para os engajados compreendidos nas alíneas a e b, do art. 87 e de 3 anos para os da alínea do mesmo artigo.
§ 2º
Só será concedido um reengajameno, ressalvadas as permissões previstas nesta lei.