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Artigo 88 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 88

Poderão continuar a servir o Exército, como reengajados, no limite das percentagens fixadas pelo Ministro da Guerra, os engajados que solicitarem nova prorrogação, desde que satisfaçam aos requisitos das alíneas, a, e c do artigo 86 e estejam em condições de obter acesso a graduação imediato.

§ 1º

O prazo de reengajamento no Exército serão de 2 anos para os engajados compreendidos nas alíneas a e b, do art. 87 e de 3 anos para os da alínea do mesmo artigo.

§ 2º

Só será concedido um reengajameno, ressalvadas as permissões previstas nesta lei.

Art. 88

Poderão, ainda, na forma do preceituado no Art. 87, ser concedidos reengajamentos sucessivos às praças reengajadas que se tenham revelado profissionalmente capazes no exercício da função do seu grau. hierárquico. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

Parágrafo único

Quando a função em que a praça estiver classificada ou qualificada comportar graduações superiores a que tiver, a concessão do segundo e posteriores reengajamentos só lhe poderá ser feita, quando satisfizer, de cada vez os requisitos regulamentares exigidos para essas outras graduações da sua qualificação ou classificação ou, pelo menos, para a graduação imediata à sua. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 88 do Decreto-Lei 9.500 /1946