Artigo 87, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 87
No Exército, os engajamentos para prorrogação de tempo de serviço inicial serão concedidos pelos prazos seguintes:
a
de um ano, aos soldados sem especialidade;
b
de um ou dois anos, aos soldados artífices, especialistas, técnicos, motoristas e cabos em geral;
c
de três anos, aos músicos, sargentos em geral e aos soldados e cabos das unidades blindadas, de manutenção e aero-terrestres;