JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 85

O serviço ativo nas Fôrças Armadas será interrompido:

a

pela anulação da incorporação;

b

pela desincorporação;

c

pela expulsão;

d

pela deserção;

§ 1º

A anulação da incorporação ocorrerá nos casos em que tenha sido verificada irregularidade no recrutamento: será admissível até noventa dias depois da incorporação e determinada pelo Comandante Regional.

§ 2º

A desincorporação ocorrerá.

a

por moléstia em conseqüência da qual o incorporado não mobilizável tenha faltado ao serviço durante noventa dias consecutivos ou não, hipótese em que a praça será excluída e terá a incorporação adiada;

b

por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o serviço militar, hipótese em que haverá exclusão e isenção definitiva;

c

por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum, de caráter culposo, hipótese em que haverá inclusão na Reserva de primeira categoria se a praça fôr considerada mobilizável, ou exclusão e adiamento de incorporação, se não mobilizável.

§ 3º

A expulsão ocorrerá:

a

por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum, ou militar, de caráter doloso;

b

pela prática de ato contra a moral pública ou militar ou falta grave que, na forma da lei ou de regulamentos militares, caracterize seu autor como indigno de pertencer às Fôrças Armadas;

c

pelo ingresso no mau comportamento cotumaz, de forma se tornar inconveniente à disciplina a permanência nas fileiras.

§ 4º

O incorporado que responder a processo no fôro comum será apresentado à autoridade competente que o requisitar, ou entregue à mesma no caso de prisão preventiva necessária ou de condenação passada em julgado.

§ 5º

O incorporado que responder a processo no fôro militar permanecerá na sua Unidade, mesmo como excedente.

Art. 85, §4º do Decreto-Lei 9.500 /1946