Artigo 85 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 85
O serviço ativo nas Fôrças Armadas será interrompido:
a
pela anulação da incorporação;
b
pela desincorporação;
c
pela expulsão;
d
pela deserção;
§ 1º
A anulação da incorporação ocorrerá nos casos em que tenha sido verificada irregularidade no recrutamento: será admissível até noventa dias depois da incorporação e determinada pelo Comandante Regional.
§ 2º
A desincorporação ocorrerá.
a
por moléstia em conseqüência da qual o incorporado não mobilizável tenha faltado ao serviço durante noventa dias consecutivos ou não, hipótese em que a praça será excluída e terá a incorporação adiada;
b
por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o serviço militar, hipótese em que haverá exclusão e isenção definitiva;
c
por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum, de caráter culposo, hipótese em que haverá inclusão na Reserva de primeira categoria se a praça fôr considerada mobilizável, ou exclusão e adiamento de incorporação, se não mobilizável.
§ 3º
A expulsão ocorrerá:
a
por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum, ou militar, de caráter doloso;
b
pela prática de ato contra a moral pública ou militar ou falta grave que, na forma da lei ou de regulamentos militares, caracterize seu autor como indigno de pertencer às Fôrças Armadas;
c
pelo ingresso no mau comportamento cotumaz, de forma se tornar inconveniente à disciplina a permanência nas fileiras.
§ 4º
O incorporado que responder a processo no fôro comum será apresentado à autoridade competente que o requisitar, ou entregue à mesma no caso de prisão preventiva necessária ou de condenação passada em julgado.
§ 5º
O incorporado que responder a processo no fôro militar permanecerá na sua Unidade, mesmo como excedente.