Artigo 79, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 79
Os matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, quando convocados, terão a incorporação adiada, sendo dela dispensados quando declarados aspirantes a oficial, mediante comunicação do respectivo Comandante ao da Região Militar.
§ 1º
Os que interromperem o Curso, por falta de aproveitamento, no primeiro ano, prestarão o serviço militar normal.
§ 2º
Os que interromperem o Curso no segundo ano, ou depois, serão considerados reservistas de segunda categoria do Exército, devendo ser arrolados na respectiva Circunscrição de Recrutamento.