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Artigo 79 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 79

Os matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, quando convocados, terão a incorporação adiada, sendo dela dispensados quando declarados aspirantes a oficial, mediante comunicação do respectivo Comandante ao da Região Militar.

§ 1º

Os que interromperem o Curso, por falta de aproveitamento, no primeiro ano, prestarão o serviço militar normal.

§ 2º

Os que interromperem o Curso no segundo ano, ou depois, serão considerados reservistas de segunda categoria do Exército, devendo ser arrolados na respectiva Circunscrição de Recrutamento.

Art. 79 do Decreto-Lei 9.500 /1946