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Artigo 74, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 74

Nos Municípios afastados das sedes de Corpos de Tropa do Exército e de acentuada densidade de população, serão mantidos os atuais Tiros de Guerra ou criados outros para instrução militar dos convocados nêles residentes.

§ 1º

Os Tiros de Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos pelas Prefeituras Municipais, sem ficarem subordinados ao Executivo local.

§ 2º

Os convocados residentes em zona urbana ou subordinada dos Municípios onde existam Tiros de Guerra serão nêles matriculados: os residentes em zona rural dêsses Municípios ficarão à disposição dos Comandantes de Região Militar, na forma do art. 37.

§ 3º

Os instrutores, o armamento, a munição, o fardamento de instrução e os alvos serão fornecidos pelo Exército, ficando a cargo dêste a conservação do material bélico.

§ 4º

Nos Municípios em que as Prefeituras não puderem suportar os encargos de que trata o § 2º, os convocados não serão dispensados da convocação e serão destinados aos Corpos de Tropa mais próximos.

§ 5º

Os Tiros de Guerra terão regulamentação própria e a instrução militar neles ministrada será fiscalizada pelo Comando das Regiões Militares diretamente ou através da Inspetoria Regional.

Art. 74, §5º do Decreto-Lei 9.500 /1946