Artigo 74 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 74
Nos Municípios afastados das sedes de Corpos de Tropa do Exército e de acentuada densidade de população, serão mantidos os atuais Tiros de Guerra ou criados outros para instrução militar dos convocados nêles residentes.
§ 1º
Os Tiros de Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos pelas Prefeituras Municipais, sem ficarem subordinados ao Executivo local.
§ 2º
Os convocados residentes em zona urbana ou subordinada dos Municípios onde existam Tiros de Guerra serão nêles matriculados: os residentes em zona rural dêsses Municípios ficarão à disposição dos Comandantes de Região Militar, na forma do art. 37.
§ 3º
Os instrutores, o armamento, a munição, o fardamento de instrução e os alvos serão fornecidos pelo Exército, ficando a cargo dêste a conservação do material bélico.
§ 4º
Nos Municípios em que as Prefeituras não puderem suportar os encargos de que trata o § 2º, os convocados não serão dispensados da convocação e serão destinados aos Corpos de Tropa mais próximos.
§ 5º
Os Tiros de Guerra terão regulamentação própria e a instrução militar neles ministrada será fiscalizada pelo Comando das Regiões Militares diretamente ou através da Inspetoria Regional.