Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 69
No Exército, as Unidades-Escola e as Unidades de Guarda não incorporarão diretamente convocados nem voluntários.
Parágrafo único
Os claros dessas Unidades serão preenchidos normalmente, por transferência de praças mobilizáveis oriundas ou não de Núcleos de Recompletamento daquelas Unidades.