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Artigo 69 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 69

No Exército, as Unidades-Escola e as Unidades de Guarda não incorporarão diretamente convocados nem voluntários.

Parágrafo único

Os claros dessas Unidades serão preenchidos normalmente, por transferência de praças mobilizáveis oriundas ou não de Núcleos de Recompletamento daquelas Unidades.

Art. 69 do Decreto-Lei 9.500 /1946