Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 61
Se houver excedentes em sede de Guarnição Militar, poderão ser criados Centros de Formação de Reservistas, nas Regiões Militares, Distritos Navais e Zonas Aéreas, destinados a ministrar-lhes instrução militar.
Parágrafo único
Os Centros de Formação de Reservistas funcionarão anexos aos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, às Unidades das Fôrças Armadas ou aos Aero-Clubes.