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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 61

Se houver excedentes em sede de Guarnição Militar, poderão ser criados Centros de Formação de Reservistas, nas Regiões Militares, Distritos Navais e Zonas Aéreas, destinados a ministrar-lhes instrução militar.

Parágrafo único

Os Centros de Formação de Reservistas funcionarão anexos aos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, às Unidades das Fôrças Armadas ou aos Aero-Clubes.

Art. 61 do Decreto-Lei 9.500 /1946