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Artigo 58, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 58

Para os efeitos desta lei, constituem:

a

a 1ª Zona de Recrutamento: os territórios das 3ª e 5ª Regiões Militares, do 5º Distrito Naval e da 5ª Zona Aérea;

b

a 2ª Zona de Recrutamento: os territórios das 6ª, 7ª, 8ª e 10ª Regiões Militares dos 2º, 3º e 4º Distritos Navais, e das 1ª e 2ª Zonas Aéreas;

c

a 3ª Zona de Recrutamento: os territórios da 1ª, 2ª, 4ª e 9ª Regiões Militares dos 1º e 6º Distritos Navais e das 3ª e 4ª Zonas Aéreas.

Art. 58, b do Decreto-Lei 9.500 /1946