Artigo 58 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 58
Para os efeitos desta lei, constituem:
a
a 1ª Zona de Recrutamento: os territórios das 3ª e 5ª Regiões Militares, do 5º Distrito Naval e da 5ª Zona Aérea;
b
a 2ª Zona de Recrutamento: os territórios das 6ª, 7ª, 8ª e 10ª Regiões Militares dos 2º, 3º e 4º Distritos Navais, e das 1ª e 2ª Zonas Aéreas;
c
a 3ª Zona de Recrutamento: os territórios da 1ª, 2ª, 4ª e 9ª Regiões Militares dos 1º e 6º Distritos Navais e das 3ª e 4ª Zonas Aéreas.