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Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 54

Serão isentos do serviço militar:

a

por incapacidade física definitiva, os indivíduos que, em qualquer tempo forem julgados inaptos para o serviço nas Fôrças Armadas, observado o disposto no art. 46, § 4º.

b

por incapacidade moral os indivíduos que, no momento da convocação, estiverem cumprindo pena em virtude de sentença passada em julgado, salvo por crime culposo; e os que, depois de incorporados, forem expulsos das fileiras por qualquer dos motivos previstos no § 3º do art. 85.

Parágrafo único

Em qualquer dos casos de isenção de que trata êste artigo, será concedido pela Circunscrição de Recrutamento ou pela unidade administrativa a que pertencer o interessado, certificado de isenção do serviço militar, do qual constará na hipótese da alínea a, o motivo determinante.

Art. 54, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.500 /1946