Artigo 54 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 54
Serão isentos do serviço militar:
a
por incapacidade física definitiva, os indivíduos que, em qualquer tempo forem julgados inaptos para o serviço nas Fôrças Armadas, observado o disposto no art. 46, § 4º.
b
por incapacidade moral os indivíduos que, no momento da convocação, estiverem cumprindo pena em virtude de sentença passada em julgado, salvo por crime culposo; e os que, depois de incorporados, forem expulsos das fileiras por qualquer dos motivos previstos no § 3º do art. 85.
Parágrafo único
Em qualquer dos casos de isenção de que trata êste artigo, será concedido pela Circunscrição de Recrutamento ou pela unidade administrativa a que pertencer o interessado, certificado de isenção do serviço militar, do qual constará na hipótese da alínea a, o motivo determinante.