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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 42

A incorporação será feita na Região Militar em que tiver domicílio o convocado.

Parágrafo único

Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão, mediante proposta do órgão competente, determinar a transferência de convocados de uma Região ou Zona de Recrutamento em que haja excedentes, para outra, a fim de atender às necessidades desta.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.500 /1946