Artigo 42 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 42
A incorporação será feita na Região Militar em que tiver domicílio o convocado.
Parágrafo único
Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão, mediante proposta do órgão competente, determinar a transferência de convocados de uma Região ou Zona de Recrutamento em que haja excedentes, para outra, a fim de atender às necessidades desta.