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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 35

A convocação se processará, dentro do território de cada Região Militar, de acôrdo com o Plano Geral de Convocação, organizado anualmente pela Diretoria de Recrutamento, em coordenação com a Diretoria do Pessoal da Armada e a Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica, no qual serão, devidamente atendidas as necessidades de incorporação em três épocas sucessivas correspondentes às três Zonas de Recrutamento. O Plano Geral de Convocação só será executado mediante aprovação prévia do Ministro da Guerra.

Parágrafo único

Aos Comandos Regionais competirá a direção dos trabalhos e a adoção das medidas que se fizerem necessárias, bem como a organização de Planos Regionais de Convocação e a elaboração de Instruções e Diretrizes, no sentido de bem se executar a convocação geral dentro das respectivas Regiões.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.500 /1946