Artigo 35 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 35
A convocação se processará, dentro do território de cada Região Militar, de acôrdo com o Plano Geral de Convocação, organizado anualmente pela Diretoria de Recrutamento, em coordenação com a Diretoria do Pessoal da Armada e a Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica, no qual serão, devidamente atendidas as necessidades de incorporação em três épocas sucessivas correspondentes às três Zonas de Recrutamento. O Plano Geral de Convocação só será executado mediante aprovação prévia do Ministro da Guerra.
Parágrafo único
Aos Comandos Regionais competirá a direção dos trabalhos e a adoção das medidas que se fizerem necessárias, bem como a organização de Planos Regionais de Convocação e a elaboração de Instruções e Diretrizes, no sentido de bem se executar a convocação geral dentro das respectivas Regiões.
Art. 35
A Diretoria de Recrutamento, em coordenação com a Diretoria do Pessoal da Armada e a Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica, organizará, anualmente, o Plano Geral de convocação para o Serviço Militar, do qual constarão: a época da seleção do contingente, as épocas para a incorporação e a matrícula nos órgãos de formação de reservistas e os respectivos prazos de apresentação de incorporação e de matrícula; e outras prescrições necessárias à orientação dos trabalhos pelos órgãos de execução. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)
§ 1º
Os Planos Regionais de convocação, baixados pelos Comandos das Regiões Militares, em coordenação com os Comandos dos Distritos Navais e das Zonas Aereas regularão de acordo com os interêsses e as necessidades das corporações de cada Fôrça Armada com sede no respectivo território, todas as medidas de execução relacionadas com a apresentação, seleção, incorporação em cada época, estabelecida a matrícula nos órgãos de formação de reservistas e outras particularidades. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)
§ 2º
Esses Planos serão, com a necessária antecedência, divulgados em tudo o que interessar aos convocados por êles atingidos. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)