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Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 35

A Diretoria de Recrutamento, em coordenação com a Diretoria do Pessoal da Armada e a Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica, organizará, anualmente, o Plano Geral de convocação para o Serviço Militar, do qual constarão: a época da seleção do contingente, as épocas para a incorporação e a matrícula nos órgãos de formação de reservistas e os respectivos prazos de apresentação de incorporação e de matrícula; e outras prescrições necessárias à orientação dos trabalhos pelos órgãos de execução. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 1º

Os Planos Regionais de convocação, baixados pelos Comandos das Regiões Militares, em coordenação com os Comandos dos Distritos Navais e das Zonas Aereas regularão de acordo com os interêsses e as necessidades das corporações de cada Fôrça Armada com sede no respectivo território, todas as medidas de execução relacionadas com a apresentação, seleção, incorporação em cada época, estabelecida a matrícula nos órgãos de formação de reservistas e outras particularidades. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 2º

Esses Planos serão, com a necessária antecedência, divulgados em tudo o que interessar aos convocados por êles atingidos. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 35, §2º do Decreto-Lei 9.500 /1946