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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 33

Todo indivíduo, ao ser alistado, receberá imediata, e gratuitamente, do órgão alistador, o Certificado de Alistamento Militar.

Parágrafo único

Se o alistamento fôr efetuado depois do prazo previsto no art. 21, ao interessado sòmente será entregue o certificado depois de provar, com o competente recibo, que pagou a multa estabelecida nesta Lei, e de prestar as necessárias informações sôbre a sua situação civil.