Artigo 33 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 33
Todo indivíduo, ao ser alistado, receberá imediata, e gratuitamente, do órgão alistador, o Certificado de Alistamento Militar.
Parágrafo único
Se o alistamento fôr efetuado depois do prazo previsto no art. 21, ao interessado sòmente será entregue o certificado depois de provar, com o competente recibo, que pagou a multa estabelecida nesta Lei, e de prestar as necessárias informações sôbre a sua situação civil.