Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 25
No ato do alistamento militar, o indivíduo deverá apresentar os seguintes documentos:
a
certidão de nascimento, ou prova equivalente segundo as leis civis, se fôr brasileiro nato; prova de naturalização, se fôr brasileiro naturalizado;
b
declaração de que ainda não se alistou em outro órgão alistador, assinada pelo alistando ou, a seu rôgo, por pessoa idônea.
§ 1º
O indivíduo que, residindo em Município de Recrutamento de incorporação dispensada, alistar-se em data posterior à divulgação, da dispensa, deverá apresentar alem dos documentos a que se referem as alíneas a e b dêste artigo, atestado de residência mínima de um ano, devidamente legalizado, passado pela autoridade policial, o qual será fornecido gratuitamente.
§ 2º
O alistando que não tiver sido registrado civilmente, que não possuir prova dêsse registro, ou ignorar se foi registrado ou o lugar em que o foi, será alistado de acôrdo com suas declarações sôbre o nome, data e lugar de nascimento, filiação, estado civil, domicílio e profissão, as quais serão averbadas em livro especial e valerão em caráter provisório, exclusivamente, para os fins do serviço militar.